Servidor público federal: compensa migrar para o Funpresp?

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O prazo para a migração ao Regime de Previdência Complementar (Funpresp) foi reaberto até o dia 29/03/2019 pela Medida Provisória nº 853/2018. Porém, muitos servidores públicos federais ainda não sabem se compensa ou não migrar.

O objetivo deste artigo não é o de analisar a legislação aplicável à matéria (que é bastante complexa, por sinal). Também não é o de fornecer um “SIM” ou “NÃO” à migração - até porque a decisão deve levar em conta o perfil de cada servidor, seu histórico de vida, seus projetos para o futuro, seu comportamento em relação ao próprio dinheiro, bem como a análise de fatores políticos e econômicos de longo prazo que são praticamente imprevisíveis.

Meu propósito aqui é apenas o de trazer à reflexão do servidor público que ainda está em dúvida, algumas considerações bem objetivas sobre o assunto que muitas vezes não são levadas em conta e que considero fundamentais. Vamos lá:

  1. É muito provável que o prazo para migração seja reaberto mais vezes no futuro. Primeiro porque é do interesse do governo que a maior quantidade possível de servidores façam a migração. Segundo porque raramente prazos concedidos pelo setor público no Brasil não são reabertos. Portanto, eu particularmente não vejo motivos para se tomar uma decisão precipitada, ainda mais porque ela é irretratável e irrevogável;
  2. Também é muito provável que uma próxima reforma previdenciária altere mais uma vez as regras de aposentadoria do Regime Próprio (inclusive alterando a alíquota de contribuição dos atuais 11% para 14%, como já ocorreu em alguns Estados da Federação). Quando a próxima reforma vier - e acredito que ela venha em um futuro próximo - diversas situações podem ocorrer: a) o prazo para a migração ao Funpresp pode ser reaberto; b) o prazo para a migração pode ser reaberto com o oferecimento de um incentivo adicional que hoje ainda não está sendo concedido; c) pode ser imposta a migração forçada para o Funpresp a todos os servidores (ou aos que entraram no serviço público a partir de determinada data).
  3. A possibilidade de migração ao Funpresp tem sido analisada simplesmente com base nos cálculos:
    a) do Benefício Especial (que é um valor que será pago - apenas quando da aposentadoria - pelo próprio Órgão em que o servidor se aposentar, como uma espécie de "compensação" devida em razão dos anos em que o servidor contribuiu com base nas regras do Regime Próprio). O problema é que esse cálculo é feito com base na atual legislação (que pode mudar no futuro, impactando o efetivo recebimento desses valores quando da aposentadoria do servidor); e
    b) da projeção do valor de aposentadoria a ser paga pelo Funpresp. O problema é que os valores de aposentadoria projetados pelo Funpresp são baseados em expectativas de rentabilidade que podem ou não se concretizar (pois dependerá de uma boa gestão do Fundo e do comportamento da própria economia brasileira - que historicamente é bastante instável).
  4. Em linhas gerais, a proteção do Funpresp em casos de aposentadoria por invalidez ou de pensão por morte é inferior à do Regime Próprio. Além disso, se o servidor que aderir ao Funpresp viver além do parâmetro da tábua de mortalidade, o benefício a ser pago a partir desse ponto será bem inferior ao até então recebido. No Regime Próprio, o servidor tem garantido (pelo menos nas regras atuais) o recebimento do mesmo valor de benefício previdenciário até sua morte.
  5. O Funpresp pode ser vantajoso para aqueles que pretendem sair do serviço público no futuro (pois se o servidor efetivamente sair, poderá levar os valores acumulados no Fundo para outro fundo previdenciário privado – desde que cumprido um mínimo de 3 anos de contribuições ao Funpresp e observadas outras regras previstas na legislação). Também pode ser interessante para aqueles que têm um ótimo controle e disciplina sobre as próprias finanças, que poderão eventualmente ter um desconto menor em sua contribuição previdenciária e utilizar a diferença para investir os recursos por conta própria de forma até mais lucrativa.

EM RESUMO:

Tanto para aqueles que ingressaram no serviço público até 31/12/2003 (e têm, pelas regras atuais, a expectativa de se aposentar com a integralidade e paridade), quanto para aqueles que ingressaram até 2013 - mais precisamente 04/02/13 no Executivo, 07/05/13 no Legislativo e 14/10/13 no Judiciário (e têm, pelas regras atuais, a aposentadoria calculada com base na média das 80% maiores remunerações), a migração pode fazer maior sentido em situações específicas, como a dos que têm a expectativa de sair do serviço público ou para aqueles que fazem questão e têm suficiente conhecimento financeiro e disposição para gerir seus próprios investimentos com fins previdenciários.

Considerando que a maior parte dos servidores públicos têm um perfil mais conservador, a migração (ao menos nesse momento) pode não ser a melhor opção, pois significa trocar algo incerto (o Regime Próprio) por algo ainda mais incerto (o Regime Complementar). Portanto, se o servidor estiver em dúvida sobre fazer ou não a migração, pode ser mais seguro e conveniente aguardar uma eventual futura possibilidade de migração e se informar melhor sobre o assunto enquanto isso.

De qualquer forma, migrando ou não para o Funpresp, uma coisa é certa: é cada vez menos possível contar com a aposentadoria do setor público, pois no médio e longo prazos é muito provável que futuras reformas previdenciárias a igualem ao Regime Geral de Previdência (INSS). O ideal é cada um faça a sua própria “poupança para a previdência”.

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Um abraço,

Alexandre Winkler

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